NOTÍCIA OEA:
PORTARIA COANA Nº 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro por meio de gestão de riscos e estabelece os requisitos para monitoramento de veículos terrestres.
Novo benefício para transportadores e depositários
OEA no trânsito aduaneiro
02/03/2021 – Receita Federal simplifica o trânsito aduaneiro e agrega novos benefícios para transportadores e depositários OEA.
A Portaria Coana nº 5/2021, publicada na edição da última sexta-feira do Diário Oficial da União, simplifica os procedimentos do trânsito aduaneiro e, entre outras disposições, dispensa as empresas OEA das etapas de “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade”. Como consequência desse benefício, o trânsito poderá iniciar em qualquer dia e horário, desde que o regime esteja concedido e a DTA não tenha sido selecionada pelo gerenciamento de risco.
A expectativa é que a dispensa das etapas resulte em maior celeridade e previsibilidade nas operações de trânsito, tendo em vista a menor intervenção da Receita Federal no processo.
A simplificação do trânsito aplica-se às cargas provenientes diretamente do exterior, com origem em zona primária, e destinadas para recinto aduaneiro (RA) localizado em zona secundária ou de Aeroporto Internacional para RA de zona primária de outro Aeroporto Internacional.
Para usufruir do benefício, o operador deve formalizar requerimento por meio de dossiê digital de atendimento no Portal e-CAC, especificando “Assuntos Aduaneiros – Simplificação de Trânsito Aduaneiro” e direcionando à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante da Unidade Local (UL) de origem do trânsito.
Para cada UL de origem e destino, o operador deve informar os RA de origem e destino e as rotas, além das etapas de trânsito de que requer ser dispensado.
O requerimento deve ser instruído com procuração do responsável legal ao representante, se for o caso; informação sobre os tipos de veículos e carrocerias a serem usados no transporte das cargas; Termo de Fiel Depositário de Mercadorias em Trânsito Aduaneiro (TFDT), para depositários; comprovação de que dispõe ou que tem contratado sistema de monitoramento de veículos; e informação se o sistema de monitoramento de veículos contempla o monitoramento das portas das unidades de carga e a respectiva comprovação.
Clique aqui para o texto completo da Portaria ou leia abaixo
Fonte: Receita Federal do Brasil
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PORTARIA COANA Nº 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro por meio de gestão de riscos e estabelece os requisitos para monitoramento de veículos terrestres.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para simplificação de trânsitos aduaneiros rodoviários, cujos locais de origem e de destino sejam subordinados a distintas unidades da RFB, por meio de gestão de riscos, ficam disciplinados por esta Portaria.
Parágrafo único. A simplificação poderá ser solicitada por depositários e transportadores rodoviários, quando beneficiários de trânsitos aduaneiros de cargas provenientes diretamente do exterior, com origem em zona primária:
a) e destinadas para recinto aduaneiro (RA) localizado em zona secundária; ou
b) de Aeroporto Internacional para RA de zona primária de outro Aeroporto Internacional.
Art. 2º A simplificação será operacionalizada por meio da dispensa de etapas no Siscomex Trânsito, individualizadas por CNPJ do beneficiário interessado, e poderá ocorrer nos âmbitos regional e inter-regional.
Art. 3º O beneficiário interessado na simplificação dos trânsitos deverá apresentar seu requerimento junto à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante da Unidade Local (UL) de origem do trânsito.
§ 1º O requerimento deverá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento no Portal e-CAC, nos termos disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, indicando para cada UL de origem e destino:
I – os RA de origem e destino e as rotas; e
II – as etapas de trânsito de que se requer dispensa.
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – procuração do responsável legal ao representante, se for o caso;
II – informação sobre os tipos de veículos e carrocerias que serão usados no transporte das cargas;
III – caso o interessado seja o depositário do recinto alfandegado, Termo de Fiel Depositário de Mercadorias em Trânsito Aduaneiro (TFDT) genérico, em que se responsabilize perante a RFB por todas as mercadorias amparadas pelo regime, de acordo com as rotas referidas no parágrafo anterior; e
IV – referentes ao sistema de monitoramento dos veículos que serão utilizados no transporte das cargas objeto dos trânsitos simplificados, conforme disposto no inciso XIV do art. 81 da IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002:
a) comprovação de que dispõe ou que tem contratado sistema de monitoramento de veículos, nos termos do Anexo I desta Portaria; e
b) informação se o sistema de monitoramento de veículos contempla o monitoramento das portas das unidades de carga, nos termos do Anexo II desta Portaria, e a respectiva comprovação, caso afirmativo.
§ 3º O requerente deverá informar ainda sobre a possibilidade e forma de acesso à RFB, em tempo real, dos sistemas referidos no inciso IV do § 2º.
§ 4º O dossiê digital deverá indicar como área de concentração de serviço “ASSUNTOS ADUANEIROS – SIMPLIFICAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO”.
§ 5º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a solicitação de dossiê digital ou a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, mediante atendimento presencial, em unidade de atendimento da RFB, observado o disposto no art. 6º da IN RFB nº 1.782, de 2018.
Art. 4º Caberá à SRRF a análise do requerimento e deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
I – a adequada instrução do dossiê digital;
II – consulta às unidades envolvidas acerca da oportunidade e conveniência da concessão das dispensas de etapa, solicitando que seja averiguado se há monitoramento do carregamento e descarregamento dos veículos, de acordo com o art. 17 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, caso aplicável; e
III – elaboração de perfil de riscos com foco no requerente, nas rotas propostas e nas características dos veículos e dos sistemas de monitoramento.
§ 1º A empresa certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA) na modalidade OEA-Segurança está dispensada da elaboração de perfil de riscos com foco no requerente de que trata o inciso III.
§ 2º As etapas “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade” somente poderão ser dispensadas de forma conjunta e para beneficiários certificados como OEA na modalidade OEA-Segurança.
Art. 5º No caso de dispensa de etapa inter-regional, a análise do requerimento será realizada inicialmente pela SRRF jurisdicionante da unidade de origem dos trânsitos e, em caso de aprovação, posteriormente pela SRRF jurisdicionante das unidades de destino.
Parágrafo único. Desde que haja concordância de ambas as SRRF, a elaboração de perfil de riscos poderá ser realizada por apenas uma delas.
Art. 6º A simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro será concedida em caráter precário por meio de Portaria do Superintendente Regional ou, no caso de dispensa de etapa inter-regional, por Portaria conjunta dos Superintendentes das Regiões Fiscais envolvidas.
§ 1º É facultado às Portarias de deferimento a vinculação da dispensa de etapas ao uso de determinadas rotas, tipos de veículos, tipos de carrocerias, à existência de sistema de monitoramento, nos termos do Anexo II desta Portaria, e à possibilidade e forma de acesso ao sistema de monitoramento do dos veículos em tempo real.
§ 2º As SRRF poderão exigir a comprovação de que o interessado dispõe ou tenha contratado o sistema referido na alínea “b” do inciso IV do § 2º do art. 3º, para mitigar os riscos envolvidos na operação.
§ 3º As SRRF deverão comunicar à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) caso exijam requisitos adicionais aos estabelecidos nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 4º A Portaria de deferimento poderá estipular período de testes para avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas.
Art. 7º Concedida a simplificação do trânsito aduaneiro, o beneficiário deverá, para cada operação, anexar o relatório da rota percorrida, conforme o item 10 do Anexo I desta Portaria, no dossiê de instrução da declaração, em até 24 (vinte e quatro) horas após a chegada do veículo no destino, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), autenticado com uso de certificado digital, observada a legislação específica.
Parágrafo único. As unidades de origem e destino dos trânsitos rodoviários poderão solicitar ao beneficiário, sempre que entenderem necessário, o relatório detalhado da viagem, de acordo com o item 11 do Anexo I desta Portaria, acrescido das informações constantes no item 7 do Anexo II, se este for exigido.
Art. 8º As unidades de origem e destino dos trânsitos com etapas dispensadas deverão realizar auditorias de conformidade periódicas para comprovar o cumprimento pelos beneficiários das condições impostas.
Parágrafo único. Caso constatado o não cumprimento das condições estabelecidas, implicando em aumento do risco das operações, as SRRF deverão excluir as dispensas de etapas do sistema.
Art. 9º Os requisitos para o monitoramento de veículos terrestres são os constantes nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 10. Os atos de dispensa de etapas de trânsito aduaneiro emitidos pelas SRRF, cujos locais de origem e de destino sejam subordinados a distintas unidades da RFB, deverão ser ajustados às regras estabelecidas por esta Portaria no prazo de 90 (noventa) dias da sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Caso a certificação como OEA na modalidade OEA-Segurança seja a única pendência de ajuste por parte do depositário de zona secundária, as dispensas de etapas “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade” já concedidas a este beneficiário, por meio de ato da SRRF, poderão ser mantidas até a conclusão da análise do pedido de requerimento de certificação, desde que o pedido seja apresentado no prazo estabelecido no caput.
Art. 11. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 10 de janeiro de 2020.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 8 de março de 2021.
JACKSON ALUIR CORBARI