Comunicado OEA:
Descrição e classificação fiscal de mercadorias
Programa OEA, em parceria com a equipe de especialistas em classificação, divulga orientações para auxiliar os operadores no aprimoramento de seus procedimentos para descrição e classificação fiscal de mercadorias.
Dentre os critérios de conformidade do Programa OEA, os que dizem respeito à descrição (3.1) e à classificação fiscal (3.2) das mercadorias parecem ser os mais desafiadores para os operadores. Com o objetivo de auxiliá-los no cumprimento dos respectivos requisitos, a Receita Federal elaborou um comunicado com orientações e recomendações, divididas em sete tópicos:
- Fluxo de informações;
- Validação das informações sobre as características dos produtos;
- Descrição completa da mercadoria;
- Observância das regras vigentes sobre classificação fiscal;
- Formalização do processo de Consulta de Classificação Fiscal;
- Prevenção de erros e retificações; e
- Capacitação
É importante a leitura cuidadosa, identificados os pontos vulneráveis de seus procedimentos, o operador inicie o quanto antes as ações corretivas ou de aprimoramento.
1 – FLUXO DE INFORMAÇÕES
O fluxo de informações entre os setores técnicos e de engenharia do OEA e a equipe responsável pela classificação fiscal é parte fundamental do processo. É necessário que cada setor contribua para que a descrição seja correta e completa, com os aspectos técnicos e regulamentares previstos na legislação. É importante que a forma de comunicação entre os setores esteja detalhada no processo e que as informações fiquem registradas nos sistemas internos do operador, a fim de que possam ser recuperadas sempre que necessário.
Empresas que não possuem setores técnicos e/ou de engenharia também devem adotar fluxos de comunicação (com fornecedores, por exemplo) para garantir que todos os aspectos necessários para uma correta e completa descrição da mercadoria sejam obtidos.
2 – VALIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS
A equipe responsável pela classificação fiscal deve avaliar a adequação e suficiência das informações recebidas das áreas técnicas e de engenharia. Essas informações devem garantir que a classificação fiscal e a descrição das mercadorias sejam realizadas em consonância com o que determinam as regras de classificação fiscal e a legislação aduaneira.
É importante que o procedimento preveja que as equipes de classificação fiscal solicitem a outros setores (ou fornecedores) esclarecimentos e complementações, nos casos em que houver necessidade de maior detalhamento sobre os
produtos.
Além de obter informações técnicas, é recomendável que o OEA valide tais informações, sempre que o produto não permita sua identificação por observação direta. Exemplo: Utilização de laudo laboratorial para validação de informações técnicas essenciais para a classificação fiscal de produtos químicos.
3 – DESCRIÇÃO COMPLETA DA MERCADORIA
A descrição da mercadoria deve conter todas as características necessárias à sua classificação fiscal, como espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos que confiram sua identidade comercial, a exemplo
daqueles relacionados no artigo 6º da IN RFB nº 1.464/2014. Na descrição de matérias-primas e de componentes que serão aplicados em produtos finais ou intermediários, deve ser informado o produto em que a mercadoria será aplicada, de modo a permitir a correta classificação fiscal.
Além disso, é recomendável que as descrições sigam o mesmo padrão, como no exemplo: Código interno do produto – Nome comercial completo – Todas as características necessárias para a correta classificação fiscal – Espécie, marca, modelo – Outros atributos que confiram sua identidade comercial – Produto em que a mercadoria será aplicada.
4 – OBSERVÂNCIA DAS REGRAS VIGENTES SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL
A equipe de classificação fiscal do OEA deve sempre considerar, na execução de suas atividades:
• as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias;
• as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC);
• as Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI);
• as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH);
• os pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA); os Ditames de Classificação da Comissão de Comércio do Mercosul (MERCOSUL); e
• o Compêndio de Ementas do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias.
Os Acórdãos de Recurso Voluntário proferidos pelo CARF aplicam-se exclusivamente às operações que foram objeto de autuação nos respectivos litígios, não sendo, por força normativa, aplicáveis a outras operações de comércio exterior.
5 – FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL
A formalização do processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, previsto na IN RFB n° 1.464/2014, deve estar contemplada em um procedimento de classificação fiscal adequado. É importante que o operador formalize o processo de consulta para esses dois casos:
1. Quando o OEA não conseguir definir a classificação fiscal de uma mercadoria; e
2. Quando houver divergência de entendimento entre o OEA e a autoridade aduaneira sobre a classificação fiscal correta de determinada mercadoria, desde que não haja litígio ou procedimento fiscal instaurado sobre a mesma matéria.
6 – PREVENÇÃO DE ERROS E RETIFICAÇÕES
Sempre que o operador reconhecer erros de classificação ou descrição, inclusive os decorrentes de novos entendimentos (exigências no despacho aduaneiro, auditorias, resultados de processo de consulta, autuações da RFB, alterações na legislação etc.), é fundamental que seja realizado o ajuste apropriado no seu cadastro de itens ou nas bases de dados que alimentam as declarações aduaneiras para que o erro não seja repetido posteriormente.
Também é necessário que o OEA retifique as declarações aduaneiras desembaraçadas anteriormente que contenham a mercadoria com classificação fiscal incorreta, retroagindo cronologicamente por todo o período ainda não alcançado pelo instituto da decadência, e recolha os tributos ou solicite a sua restituição, quando for o caso.
7 – CAPACITAÇÃO
Para a aplicação das regras de classificação fiscal citadas no item 4, é fundamental que exista política efetiva de capacitação e reciclagem para as pessoas que desempenham tais atividades.
8 – INFORME AO SEU PONTO DE CONTATO A SOLUÇÃO DE CONSULTA FORMULADA
Sempre que houver formulação de solução de consulta, informe ao seu ponto de contato RFB para que o prazo dela seja acompanhado.
Em caso de dúvidas, comunique-se com o ponto de contato na RFB. O e-mail do seu ponto de contato está indicado na aba “Dados Gerais” do menu “Requerimento”, no Sistema OEA – Portal Siscomex. Se achar necessário, envie com cópia para [email protected].
Fonte: Receita Federal