NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
PORTARIA Nº 1.083, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 – Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO – SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Alterar o item 12.37 da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT/DSST n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“……………………………..
12.37 Se indicada pela apreciação de riscos a necessidade de redundância dos dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança, conforme a categoria de segurança requerida, o circuito elétrico da chave de partida de motores de máquinas e equipamentos deve:
a)possuir estrutura redundante;
b)permitir que as falhas que comprometem a função de segurança sejam monitoradas; e
c)ser adequadamente dimensionado de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na ausência ou omissão destas, pelas normas técnicas internacionais.
……………………………..”
Art. 2º Alterar o item 1 do Anexo II – Conteúdo Programático da Capacitação – da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT/DSST n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de proporcionar a competência adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:
……………………………..”
Art. 3º Alterar os subitens 2.4, 2.5, 3.3 e 3.4 do Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura – da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT/DSST n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“……………………………..
2.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, deve-se utilizar cesta aérea isolada, que possua o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
……………………………..
2.5 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
……………………………..
3.3 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, a caçamba e o equipamento de guindar devem possuir isolamento, garantido o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
……………………………..
3.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
……………………………..”
Art. 4º Inserir no Anexo IV – Glossário – da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT/DSST n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, as definições de:
“Chave de partida: combinação de todos os dispositivos de manobra necessários para partir e parar um motor.”
“Dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança: são dispositivos projetados para estabelecer ou para interromper a corrente em um ou mais circuitos elétricos, por exemplo: contatores, dispositivos de seccionamento comandados remotamente através de bobina de mínima tensão; inversores e conversores de frequência, softstarters e demais chaves de partida.”
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Leia a alteração NR 12, na íntegra abaixo:
Leia a alteração Portaria Nº 1.083 – 18/12/2018 – NR 12, na íntegra abaixo: