Dúvida OEA:
Existe a possibilidade de exclusão do Programa OEA a pedido?
Sim. De acordo com os artigos 24 e 25 da Instrução Normativa RFB nº 1598/2016, a exclusão do Programa OEA, a pedido do operador certificado como OEA, poderá ser efetuada a qualquer tempo, mediante a publicação do respectivo ADE no DOU.
Art. 24. A exclusão do Programa OEA, a pedido do operador certificado como OEA, poderá ser efetuada a qualquer tempo, mediante a publicação do respectivo ADE no DOU.
Art. 25. A exclusão a pedido poderá ser temporária, por prazo definido pela EqOEA, condicionado o retorno do operador excluído à constatação de atendimento aos requisitos para permanência no Programa OEA. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1785, de 24 de janeiro de 2018).
Essa exclusão poderá ser temporária, em prazo definido pela EqOEA, condicionado o retorno do operador excluído à constatação de atendimento aos requisitos para permanência no Programa OEA.
Clique aqui e leia a instrução normativa na íntegra
Fonte: Receita Federal