PORTARIA IBAMA Nº 260, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a utilização de documentação comprobatória fiscal padrão para fins de retificação de porte declarado pelas pessoas jurídicas junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), em cumprimento ao que estabelece o art. 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o inciso II do art. 61-C da Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
REFERENTE ÀS TAXAS IBAMA:
b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).
Principal mudança eleva Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) para Matriz e Filiais.
Ex: Filial que transporte químicos perigosos que pagava uma taxa trimestral de R$ 579,67, poderá passa a pagar até R$ 5.796,73 por trimestre. A recomendação é o seguinte: Antes da empresa operar com transporte de químicos perigosos com filial, considerar os novos custos. Essa avaliação de transportadora, se estende para qualquer outro ramo de atividade que for operar com filiais com atividades potencialmente poluidora.al de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos relativos à retificação do porte declarado pelo sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Art. 2º O procedimento que ora se regulamenta, somente poderá ser adotado pela Administração frente à documentação comprobatória fiscal padrão para fins de retificação de porte declarado junto ao CTF/APP, em cumprimento ao que estabelece o art. 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o inciso II do art. 61-C da Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
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CAPÍTULO VII – DA APLICAÇÃO TEMPORAL
Art. 13 Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros:
I – quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento; e
II – quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma:
a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e
b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/12/2023 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 104
Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
PORTARIA IBAMA Nº 260, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a utilização de documentação comprobatória fiscal padrão para fins de retificação de porte declarado pelas pessoas jurídicas junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), em cumprimento ao que estabelece o art. 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o inciso II do art. 61-C da Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO IBAMA, nomeado pela Portaria nº 2.548, de 12 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o art. 205 da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e o inciso II do art. 61-C da Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2012, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos relativos à retificação do porte declarado pelo sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Art. 2º O procedimento que ora se regulamenta, somente poderá ser adotado pela Administração frente à documentação comprobatória fiscal padrão para fins de retificação de porte declarado junto ao CTF/APP, em cumprimento ao que estabelece o art. 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o inciso II do art. 61-C da Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Portaria têm por objetivo:
I – a retificação da declaração do sujeito passivo da TCFA; e
II – o cumprimento ao que determina a legislação vigente no que se refere a respeitar os princípios da verdade material dos fatos, legalidade, moralidade e razoabilidade, que devem incondicionalmente reger o processo administrativo.
Art. 4º O disposto nesta Portaria aplica-se a todo e qualquer procedimento relacionado com a retificação da declaração de porte feita pelo sujeito passivo junto ao CTF/APP.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica à:
I – retificação de porte relativo ao exercício corrente, salvo nos casos em que a pessoa jurídica já tenha encerrado a sua inscrição junto ao CTF/APP ou o seu registro já conste com o status de encerramento ou qualquer outro que o impeça de proceder a sua atualização;
II – retificação de porte que contrarie determinação exarada na esfera judicial.
Art. 5º O pedido de retificação de porte poderá se dar:
I – por meio de apresentação de petição formalizada pelo contribuinte, via plataforma SEI, utilizando o formulário disponibilizado; ou
II – no bojo do processo de constituição de crédito tributário de TCFA, mediante apresentação de impugnação, recurso ou, ainda, pedido de revisão, a depender da fase administrativa em que se encontra.
Art. 6º Após a apresentação do requerimento, seguir-se-ão as seguintes fases:
I – triagem;
II – exame; e
II – decisão.
CAPÍTULO II
DA TRIAGEM
Art. 7º As Equipes de Apoio à Arrecadação (Earres) de cada Superintendência do Ibama nos Estados, o Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração (Secat), bem como o Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal (Secoafi) deverão realizar a triagem, na esfera de suas respectivas áreas de atuação, junto a toda documentação componente do rito processual da retificação de porte decorrente da declaração do contribuinte junto ao CTF/APP, a saber:
I – existência de petição formalizada pelo contribuinte, via plataforma SEI, utilizando o formulário disponibilizado para tanto;
II – examinar junto ao Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (Sicafi) eventual existência de crédito tributário notificado ou aperfeiçoado na esfera administrativa que venha a ser afetado pela retificação pretendida, hipótese em que a petição apresentada pelo contribuinte deverá ser recepcionada como impugnação, recurso ou revisão contra a cobrança da TCFA e tratada no bojo do caderno processual que sediou a respectiva cobrança;
III – averiguação quanto à apresentação da documentação exigida no artigo 9º desta Portaria; e
IV – determinação da complementação da instrução processual, caso necessária.
CAPÍTULO III
DO EXAME
Art. 8º O exame consiste em analisar todas as peças processuais, verificando a sua perfeita adequação ao procedimento de retificação da declaração de porte pretendido pelo contribuinte passivo da cobrança da TCFA, frente às normativas vigentes.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIA
Art. 9º Para fins de retificação do porte declarado junto ao CTF/APP, as vistorias ficam condicionadas à apresentação de pelo menos um dos documentos comprobatórios a seguir relacionados, desde que evidenciem a receita bruta auferida pela pessoa jurídica ou estabelecimento no ano-calendário em apuração, a saber:
I – Cópia da Declaração de Imposto de Renda, ainda que parcial, contanto que traga a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração;
II – Cópia da Guia de Informação de Apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente ao ano-calendário em apuração, salvo se a atividade econômica do estabelecimento for, no todo ou em parte, isenta do recolhimento de ICMS por substituição tributária ou fato jurídico relevante similar;
III – Relatório de Movimentação de Mercadoria referente ao ano-calendário em apuração, onde fiquem evidenciados os respectivos valores, de forma que somados espelhem a correspondente receita bruta auferida no período de referência;
IV – Extrato do Simples Nacional, se cabível;
V – Relatório completo e assinado digitalmente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), contendo elementos suficientes para determinar inequivocadamente a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração;
VI – Outros documentos dotados de fé pública ou elementos de autenticidade digital reconhecidos pelo Governo Federal, dos quais a análise simples permita inferir com certeza a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração.
Parágrafo único. Na impossibilidade da apresentação de um dos documentos comprobatórios fiscais arrolados nos incisos I a VI, quando se tratar de estabelecimento filial, será aceito pela Administração Relatório Fiscal pormenorizado contendo a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração, subscrito pelo contador da empresa regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), e que indique a inexistência de outros meios de prova, sob pena de configuração do crime previsto no artigo 299 do Código Penal.
Art. 10 A retificação da declaração do porte do sujeito passivo junto ao CTF/APP somente será processada frente à apresentação de qualquer um dos documentos fiscais arrolados no artigo 9º desta Portaria.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO FISCAL
Art. 11 O Relatório Fiscal que trata o parágrafo único do artigo 9º desta Portaria deverá obrigatoriamente conter:
I – a receita bruta, em destaque, auferida pela filial cuja pretensão retificadora é pontualmente requerida para o correspondente ano-calendário;
II – a ausência de receita bruta, em destaque, pontualmente registrada para o estabelecimento cuja pretensão retificadora é pleiteada para o correspondente ano-calendário; e
III – a receita bruta auferida pelas demais filiais da pessoa jurídica no correspondente ano-calendário, de forma que somadas reste devidamente demonstrado a receita bruta global da pessoa jurídica a que pertence, devendo ser chancelado pelo contador regularmente inscrito no respectivo Conselho de Contabilidade.
CAPÍTULO VI
DA INATIVIDADE
Art. 12 Para fins de comprovação de inatividade das pessoas jurídicas ou estabelecimentos registrados junto ao CTF/APP, será admitida a apresentação de pelo menos um dos documentos comprobatórios arrolados no artigo 9º desta Portaria, observando-se as seguintes particularidades:
I – quando de se tratar de pessoa jurídica individualizada, ausente o auferimento de receita bruta, será lançado o porte de microempresa obedecendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e entendimentos jurídicos já firmados, na forma do que estabelece o Capítulo VII desta Portaria; e
II – quando se tratar de estabelecimento filial, o procedimento obedecerá a seguinte diretriz:
a) nos exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será atribuído o porte de microempresa ao estabelecimento registrado; e
b) a partir do exercício de 2024, será mantido o porte da pessoa jurídica como um todo, ou seja o porte decorrente da soma da renda bruta anual da matriz e suas filiais, mas frente a ausência do fato gerador, serão adotados procedimentos administrativos voltados à desconstituição do respectivo tributo porventura lançado em desfavor do estabelecimento, conforme o que estabelece o Capítulo VII desta Portaria.
CAPÍTULO VII – DA APLICAÇÃO TEMPORAL
Art. 13 Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros:
I – quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento; e
II – quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma:
a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e
b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).
CAPÍTULO VIII
DA DECISÃO E DEMAIS PROCEDIMENTOS DECORRENTES
Art. 14 Concluídas todas as fases procedimentais afetas ao pedido de retificação do porte declarado pelo contribuinte ou auditado junto ao CTF/APP da pessoa jurídica ou estabelecimento, caberá à Administração em cada uma das suas esferas de atuação:
I – prolação da competente decisão exarada pela respectiva autoridade responsável pelo feito no âmbito da sua esfera de atuação;
II – respectivo registro junto às informações declaradas pelo contribuinte no CTF/APP;
III – processamento dos ajustes tributários junto ao Sicafi decorrentes da decisão operada;
IV – adoção por parte da administração, no âmbito da correspondente esfera de sua atuação, de todo e qualquer procedimento administrativo decorrente das eventuais retificações procedidas junto às informações cadastrais das pessoas jurídicas ou estabelecimentos; e
V – caso a retificação decorrente do procedimento que trata o inciso anterior venha a gerar débito complementar, a respectiva cobrança desse débito deverá obrigatoriamente ser procedida em autos apartados nos termos do § 2º do artigo 23 da Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 A produção de prova documental no processo administrativo, voltada à comprovação de eventual erro contido na declaração do sujeito passivo, é de inteira e total responsabilidade do contribuinte. A mera alegação de não dispor de acesso aos documentos exigidos não será aceita como escusa ao cumprimento dessa exigência.
Art. 16 A documentação de teor complexo, que demande perícia contábil, não será aceita para o fim da comprovação a que se destina.
Art. 17 A não apresentação por parte do contribuinte de pelo menos um dos documentos fiscais comprobatórios arrolados no artigo 9º desta Portaria, encerra sumariamente todo e qualquer procedimento relacionado com a retificação do porte declarado junto ao CTF/APP, indeferindo de plano a pretensão apresentada na forma do artigo 61-C da Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA ALVARES DA SILVA
FONTE: Diário Oficial da União