OEA – Alteração da Instrução Normativa SRV Nº 680
e a Instrução Normativa RFB Nº 1.580
Foi publicado no Diário Oficial da União, em 26 de setembro de 2018, a Instrução Normativa Nº 1833, de 25 de setembro de 2018, a alteração da Instrução Normativa SRF Nº 680, de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a instrução Normativa da RFB nº, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).
Nova redação art. 4 IN RFB nº 1598/2015:
§ 2º Os intervenientes de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro.
§2ºA. É permitido ao interveniente de que trata o inciso I do caput atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros, mas, nesse tipo de operação, não será tratado como OEA nem irá desfrutar dos benefícios desse Programa.
§ 2ºA. O interveniente referido no inciso I (importador) do caput pode atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros e, somente se for certificado nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 5º (OEA-C nível 2), poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA nas operações por conta e ordem de terceiros, quando utilizada a Declaração Única de Importação (Duimp).
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1833:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1834:
OEA ANEXO ÚNICO:
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=95162&visao=anotado