OEA – Operações Indiretas

 

A Instrução Normativa RFB nº 1598/2015 dispõe que podem ser certificados como OEA aqueles importadores que atuarem
preponderantemente por conta própria, e define que são assim caracterizados aqueles importadores que realizarem pelo menos 90% de operações por conta própria.

Para saber se a empresa atende a esta condição, é importante saber diferenciar as 3 modalidades de importação prevista na legislação aduaneira:

 

1. Importação por conta própria (ou importação direta) 

A importação por conta própria é aquela em que o importador é o único responsável pela operação de importação, ou seja, não existe
intermediação na operação.

1.1 – O que é a Importação por Conta e Ordem?

 

A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa – a importadora – a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente – em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018).

Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem -, que é uma mera mandatária da adquirente.

Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

LEGISLAÇÃO

IN RFB nº 1.861/2018

Portaria Coana nº 6/2019


 

2. Importação por conta e ordem

A modalidade de importação por conta e ordem é aquela em que a pessoa jurídica importadora (importador por conta e ordem) é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica (adquirente). Por haver intermediação, essa modalidade é considerada uma importação indireta.


 

3. Importação por encomenda

A modalidade de importação por encomenda é aquela em que a pessoa jurídica importadora (importador por encomenda) é contratada para promover o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado (encomendante). Por haver intermediação, essa modalidade é considerada uma importação indireta.

 

 

 

Portanto, para identificar se o importador atende à condição para ser certificado como OEA, é necessário verificar o volume das
operações em que o operador atua como importador direto (a) em relação ao volume total de operações em que figura como importador (a + b + d).

Para fins do disposto deste artigo, não se deve considerar as operações em que a empresa atuou como Adquirente ou Encomendante, já que a legislação (art. 4º, inciso I) se refere apenas à figura de importador (importador direto ou importador por conta própria ou importador por encomenda):

 

 

 

Para fins de verificação do percentual, devem ser consideradas, cumulativamente, as seguintes condições (art. 4, § 2º):

Quantidade de declarações realizadas nos 24 meses anteriores ao protocolo do pedido de certificação; e

• Valor das declarações realizadas nos 24 meses anteriores ao protocolo do pedido de certificação. Importante ressaltar que as condições acima devem ser mantidas pelo operador após a  certificação (art. 20). A constatação de não atendimento das condições acima pelo operador certificado, pode acarretar a exclusão do OEA do Programa (art. 21).

ATENÇÃO: o mesmo raciocínio deve ser utilizado para a análise na figura de exportador, ou seja, as operações de importação e exportação devem ser consideradas separadamente para fins de verificação do percentual de que trata o art. 4º, § 2º.

 


Fonte: Receita Federal

 

 

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