OEA: Viu algo suspeito?
Avise seu Ponto de Contato RFB
Fruto da grande parceria existente entre a RFB e os OEA, receberam diversas informações de suspeitas de irregularidades nas cargas.
Em um dos casos, um Agente de Cargas percebeu episódios suspeitos que ocorreram na logística da mercadoria até o aeroporto. Após alerta e verificação do conteúdo, constatou-se presença de drogas.
Outro contato chamou a atenção: durante uma inspeção de rotina realizada pelo Exportador OEA em unidades de carga, foram verificados volumes estranhos à mercadoria.
Imediatamente, o Ponto de Contato OEA alertou seu par na RFB, o qual avisou a Divisão de Repressão.
Conclusão: apreensão da carga lícita OEA com grande quantidade de droga, detectada graças ao alerta do operador. Desta forma, fique atento à determinação contida no Anexo II, no requisito 2.1.2.3.
Verificação da integridade da unidade de carga:
a) Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para a verificação da integridade da unidade de carga ao longo da cadeia logística.
b) O procedimento deve estabelecer que suspeitas de violações de integridade dos lacres ou das unidades de carga sejam reportadas e tratadas internamente e, quando for o caso, comunicadas às autoridades competentes.
Desta forma, assim que ocorrer algo suspeito, digno de comunicação às autoridades competentes:
1 – Comunique imediatamente a Unidade Aduaneira responsável pelo despacho desta carga;
2 – Registre o caso, enviando e-mail para seu Ponto de Contato e para: [email protected]
Manutenção do Ponto de Contato
A manutenção dos dados cadastrais é critério de permanência no Programa OEA previsto na IN RFB nº 1598/2015, conforme abaixo:
Art. 20. Para fins de permanência no Programa, caberá ao OEA a manutenção do atendimento aos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação e às demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.
§ 1º O OEA será submetido a acompanhamento permanente pela EqOEA e deverá manter atualizado seus dados cadastrais.
§ 2º A atualização dos dados cadastrais junto à EqOEA não dispensa o OEA da atualização de dados nos demais sistemas da RFB, prevista em legislação específica.
(…)
Art. 21. A constatação do não atendimento das condições para permanência no Programa OEA poderá acarretar a exclusão do operador certificado como OEA.
Para efetuar a manutenção dos pontos de contato do operador, há a possibilidade de uma pessoa já designada pelo Responsável Legal como ponto de contato adicionar e excluir outras, desde que funcionários, como pontos de contato, conforme expresso na IN RFB nº 1598/2015 abaixo:
Art. 13. Para certificação no Programa OEA, deverá ser observado o atendimento de:
(…)
§ 3º O requerente deverá designar um funcionário como ponto de contato com a RFB, com acesso a diversos setores da empresa, para tratar da prestação das informações necessárias durante o processo de certificação como OEA, bem como das solicitações apresentadas por ambas as partes após a certificação.
ATENÇÃO: Não existe possibilidade de cadastrar terceiros, prestadores de serviços, como ponto de contato OEA, apenas funcionários.
Fonte: Receita Federal