OEA-Integrado-secex

PORTARIA CONJUNTA RFB/SECINT/ME N° 085, DE 19 DE AGOSTO DE 2021


Publicado no Diário Oficial da União –
DOU de 20.08.2021.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 20/08/2021 | Edição: 158 | Seção: 1 | Página: 19

 

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais

Dispõe sobre a participação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), por meio do módulo complementar do OEA-Integrado.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 82 da Estrutura Regimental do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, e na Portaria RFB nº 2.384, de 13 de julho de 2017,

 

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a participação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) do Ministério da Economia, no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), por intermédio de módulo complementar (OEA-Integrado), com vistas à emissão de certificados de conformidade para intervenientes da cadeia de suprimentos internacional que representam baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, relativamente aos controles por ela exercidos.

Art. 2º A Secex implementará um módulo complementar do Programa OEA para a certificação de intervenientes da cadeia de suprimentos internacional, denominado OEA Integrado-Secex, por meio do qual será aferido o atendimento, por parte dos intervenientes requerentes, aos níveis de conformidade da Secex, com o objetivo de facilitar o fluxo de mercadorias em operações de comércio exterior.

§ 1º O OEA Integrado-Secex será um módulo complementar ao módulo de certificação principal do Programa OEA disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020.

§ 2º A adesão dos intervenientes da cadeia de suprimentos internacional ao OEA Integrado-Secex tem caráter voluntário.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto na Portaria RFB nº 2.384, de 13 de julho de 2017, a Secex editará norma complementar para:

I – estabelecer os requisitos e os critérios a serem exigidos dos intervenientes da cadeia de suprimentos internacional para certificação no OEA Integrado-Secex;

II – definir os benefícios ou as medidas de facilitação que serão outorgados aos operadores certificados, podendo estabelecer níveis diferenciados conforme o grau de conformidade com a Secex por eles demonstrado;

III – disponibilizar pontos de contato para a comunicação entre a Secex e o operador certificado e entre a Secex e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); e

IV – estabelecer mecanismos que permitam:

a) a fruição, pelos operadores certificados, dos benefícios e das medidas de facilitação associados ao OEA Integrado-Secex; e

b) a realização de monitoramento dos operadores certificados, com vistas à manutenção e ao aprimoramento de sua conformidade.

Art. 4º A certificação no OEA Integrado-Secex deverá ser requerida por meio do Sistema OEA, disponível no Portal Único Siscomex na Internet, no endereço <https://portalunico.siscomex.gov.br>.

§ 1º A análise dos documentos e das informações recebidos por meio do Sistema OEA, com vistas à certificação e ao monitoramento de interveniente no OEA Integrado-Secex, será feita em consonância com os procedimentos adotados pela RFB para certificação nas modalidades do módulo principal do Programa OEA.

§ 2º Caso haja necessidade de validações para o processo de certificação no OEA Integrado-Secex, estas deverão ser realizadas preferencialmente de forma conjunta pela RFB e Secex.

§ 3º As informações e os documentos relativos à certificação de interveniente serão mantidos pela RFB no Sistema OEA pelo prazo e sob as condições estabelecidos por esta.

§ 4º A utilização, pela Secex, das informações e dos documentos mantidos no Sistema OEA será restrita à análise relativa à concessão e à manutenção da certificação de que trata esta Portaria, à qual caberá a adoção das medidas necessárias à manutenção do sigilo das informações por ela utilizadas.

§ 5º Enquanto o módulo do Sistema OEA, disponível no Portal Único Siscomex, não disponibilizar o formulário para solicitação da certificação no OEA Integrado-Secex, de forma eletrônica, a solicitação poderá ser encaminhada de forma manual, conforme definido em norma complementar da Secex.

Art. 5º A certificação no OEA Integrado-Secex tem caráter precário, nos termos dos arts. 12 e 13 da Portaria RFB nº 2.384, de 2017, e será divulgada no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/importacao-e-exportacao/oea>.

Art. 6º Caberá à Secex a realização do monitoramento dos operadores certificados como OEA Integrado-Secex, por meio do qual será verificado o cumprimento, por parte deles, dos requisitos e dos critérios estabelecidos em normas complementares expedidas pela Secex para a certificação, com vistas à manutenção ou ao aprimoramento de sua conformidade.

Art. 7º O interveniente certificado como OEA Integrado-Secex será submetido a procedimento de revisão da certificação pela Secex a cada 3 (três) anos.

Parágrafo único. Caso seja verificado o aprimoramento da conformidade do operador certificado como OEA Integrado-Secex em relação à situação verificada no momento de sua certificação ou da última revisão realizada, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado em até 2 (dois) anos.

Art. 8º A exclusão do operador do OEA Integrado-Secex por sua solicitação, ou sua exclusão por descumprimento de requisito ou de condição para sua manutenção no Programa, de forma temporária ou definitiva, deverá ser comunicada pela Secex à RFB no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser realizada por meio eletrônico, endereçada à caixa corporativa do Programa OEA da RFB.

§ 2º O interveniente excluído do módulo principal do Programa OEA será excluído do OEA Integrado-Secex.

Art. 9º O ponto de contato a que se refere o inciso III do art. 3º atenderá aos intervenientes certificados no OEA Integrado-Secex para esclarecimento de dúvidas relacionadas a procedimentos e controles estabelecidos pela Secex.

Parágrafo único. As dúvidas relacionadas ao módulo de certificação principal do Programa OEA, recebidos pelo ponto de contato a que se refere o caput, deverão ser encaminhados à RFB.

Art. 10. A Secex poderá solicitar, a qualquer tempo, a sua exclusão do OEA-Integrado.

§ 1º A solicitação de exclusão a que se refere o caput deverá ser encaminhada ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e será formalizada por meio de portaria conjunta da RFB e da Secint.

§ 2º A Portaria a que se refere o § 1º deverá estabelecer procedimentos que preservem a fruição dos benefícios associados ao OEA Integrado-Secex, por parte dos intervenientes, por período não inferior a 90 (noventa) dias, contado da data da entrada em vigor da portaria.

Art. 11. Os benefícios e as medidas de facilitação estabelecidos em conformidade com o disposto no art. 3º deverão ser mantidas pela Secex enquanto participar do Programa OEA-Integrado.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput será apurado pela RFB em processo administrativo próprio, do qual poderá resultar a exclusão da Secex do OEA-Integrado, que será formalizada por meio de portaria da RFB.

§ 2º A instauração do processo administrativo a que se refere o § 1º será precedida de termo de constatação, o qual poderá estabelecer prazo para o saneamento de inconformidades, se constatadas.

Art. 12. Os custos decorrentes da implementação do disposto nesta Portaria, associados ao desenvolvimento, manutenção e produção do Sistema OEA, poderão ser rateados entre a RFB e a Secex, conforme critérios por elas estabelecidos.

Art. 13. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de setembro de 2021.

Fonte: Receita Federal do Brasil 

 

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PORTARIA SECEX Nº 107, DE 19 DE AGOSTO DE 2021
Publicado em: 20/08/2021 Edição: 158 Seção: 1 Página: 20

 

Dispõe sobre o Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no Módulo Complementar do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV, XX e XXIII do art. 91, do Anexo I, ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior – Secex, relativamente ao regime aduaneiro especial de drawback, de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, o art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990, o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992, o art. 12 da Lei nº 11.945, de 2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 2010, no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA, por intermédio do Módulo Complementar do OEA Integrado, nos termos definidos na Portaria RFB nº 2.384, de 13 de julho de 2017, doravante denominado Programa OEA-Integrado Secex.

Art. 2º O Programa OEA-Integrado Secex tem caráter voluntário e a não adesão dos operadores elegíveis à certificação não implica impedimento ou limitação à atuação destes em operações regulares de comércio exterior.

Art. 3º Poderão ser certificados no Programa OEA-Integrado Secex os operadores de comércio exterior que atuem como importadores ou exportadores e possuam Certificação OEA-Conformidade (OEA-C), nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no módulo principal do Programa OEA.

Art. 4º A certificação no Programa OEA-Integrado Secex deverá ser solicitada, por meio de formulário, no Sistema OEA, disponível no Portal Único Siscomex na Internet, em “portalunico.siscomex.gov.br”.

§ 1º A solicitação de certificação será analisada pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior – Suext no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Enquanto não estiver disponível o sistema eletrônico responsável pela gestão do Programa de Certificação da Secex, no Módulo Complementar do OEA Integrado, a solicitação a que se refere o caput deverá ser preenchida, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI – do Ministério da Economia, com perfil de usuário externo, utilizando-se processo do tipo “Comércio e Comércio Exterior: Solicitação de Adesão ao Programa OEA-Integrado Secex”.

Art. 5º A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de ato da Secex publicado no Diário Oficial da União.

Art. 6º São benefícios decorrentes da certificação de operadores de comércio exterior no Programa OEA-Integrado Secex:

I – redução das informações necessárias para a solicitação de ato concessório de drawback suspensão, com a possibilidade de:

a) discriminação genérica das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno; e

b) dispensa de indicação das respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas quantidades;

II – dispensa, para a concessão do regime de drawback suspensão e para a alteração dos respectivos atos concessórios, da apresentação do laudo técnico de que trata o art. 16 da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020;

III – priorização da análise das solicitações de concessão e de alteração de atos concessórios de drawback suspensão e isenção; e

IV – designação de servidor da Suext como ponto de contato com as empresas certificadas no Programa OEA-Integrado Secex.

§ 1º O laudo a que se refere o inciso II deste artigo somente será exigido no encerramento do regime nos termos do art. 42 da Portaria Secex nº 44, de 2020.

§ 2º A comunicação entre a Secex e o operador certificado e entre a Secex e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) será realizado por meio da caixa institucional [email protected].

Art. 7º Os benefícios concedidos pelo Programa OEA-Integrado Secex restringem-se aos operadores certificados nos termos desta Portaria.

Art. 8º São condições de permanência no Programa OEA-Integrado Secex:

I – atender aos requisitos de admissibilidade ao Programa constantes do art. 3º desta Portaria;

II – autorizar compartilhamento, com a Secex, das informações já fornecidas no módulo principal do Programa OEA;

III – atender às condições previstas no art. 18 da Portaria Secex nº 44, de 2020, para a concessão do regime de drawback suspensão; e

IV – encerrar de forma regular de todos os atos concessórios de drawback suspensão deferidos a partir da certificação do operador no Programa OEA-Integrado Secex.

Art. 9º O não atendimento a quaisquer das condições de permanência previstas no art. 8º desta Portaria acarretará a suspensão do operador certificado do Programa OEA- Integrado Secex.

Parágrafo único. O operador que houver sido suspenso do Programa OEA-Integrado Secex será readmitido nas seguintes situações:

I – tão logo volte a reunir as condições de permanência no Programa no caso de não atendimento das condições de permanência previstas nos incisos I, II ou III do art. 8º desta Portaria; ou

II – após 2 (dois) anos contados da data de sua suspensão no caso de não atendimento da condição de permanência prevista no inciso IV do art. 8º desta Portaria.

Art. 10. O operador certificado poderá ser excluído do Programa OEA-Integrado Secex a pedido, a qualquer tempo, ou de oficio, caso seja excluído do módulo principal do Programa OEA.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2021.

 

Fonte: Receita Federal do Brasil – DOU

 

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