Portarias nº 876 e 877 – Altera as Normas Regulamentadoras NR 17 e NR 6

 

Leia abaixo as alterações publicadas ontem, 25/10/2018, no Diário Oficial da União (DOU):

 

PORTARIA Nº 876, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei n. 13.502, de 01 de novembro de 2017 e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do item 17.5.3.3 da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR-17) – Ergonomia, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte forma:

“17.5.3.3 Os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional n.º 11 (NHO 11) da Fundacentro – Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalho Internos.”

Art. 2º Revogar os itens 17.5.3.4 e 17.5.3.5 da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR-17) – Ergonomia, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

PORTARIA Nº 877, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei n. 13.502, de 01 de novembro de 2017 e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Alterar a alínea “l” do item 6.8.1 e acrescentar o item 6.9.3.2 na Norma Regulamentadora n.º 06Equipamento de Proteção Individual – EPI, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela redação dada pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte forma:

“6.8.1
…………….
“l) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência”.
………………
6.9.3.2 A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Fonte: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/10/2018&jornal=515&pagina=76&totalArquivos=100

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