Comércio Exterior

TARIFA EXTERNA COMUM (TEC)
Altera as alíquotas do Imposto de Importação

 

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (23.05.2019), a Portaria SECINT n° 421/2019, que altera, por um período de doze meses, as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), para os seguintes códigos tarifários:

a) 8505.11.00, Ex 001 – Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores: alteração da alíquota do II de 16% para 2%, observando a cota de 360.000 unidades;

b) 2823.00.10 – Tipo anatase: alteração da alíquota do II de 10% para 2%, observando a cota de 12.000 toneladas;

c) 3909.31.00, Ex 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga: alteração da alíquota do II de 14% para 2%, observando a cota de 105.000 toneladas;

d) 1513.29.10 – De amêndoa de palma (palmiste) (coconote): alteração da alíquota do II de 10% para 2%, observando a cota de 224.785 toneladas;

e) 3302.90.90, Ex 001 – Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza: alteração da alíquota do II de 14% para 2%, observando a cota de 1.250 toneladas; e

f) 8535.90.00, Ex 001 – Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A: alteração da alíquota do II de 16% para 2%, observando a cota de 500 unidades.

A Portaria entra em vigor dois dias úteis após a data de sua publicação.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

PORTARIA SECINT Nº 241, DE 20 DE MARÇO DE 2019

 

Altera as alíquotas do Imposto de Importação, que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, conforme estabelecido na Resolução nº 55/18 do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, incisos II e V, do Anexo I do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 55/18 do Grupo Mercado Comum e na Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:

Art. 1º Ficam alteradas as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PRADO TROYJO

 

ANEXO I

SITUAÇÃO ATUAL

MODIFICAÇÃO APROVADA

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

2806.20.00

– Ácido clorossulfúrico

10

2806.20.00

– Ácido clorossulfúrico

2

2808.00.20

Ácidos sulfonítricos

10

2808.00.20

Ácidos sulfonítricos

2

2811.11.00

— Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico)

10

2811.11.00

— Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico)

2

2826.19.20

Fluoreto ácido de amônio

10

2826.19.20

Fluoreto ácido de amônio

2

2826.30.00

– Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética)

10

2826.30.00

– Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética)

2

2831.10.11

Estabilizados

10

2831.10.11

Estabilizados

2

2831.10.19

Outros

10

2831.10.19

Outros

2

2831.10.21

Estabilizados com formaldeído

10

2831.10.21

Estabilizados com formaldeído

2

2833.29.50

Neutro de chumbo

10

2833.29.50

Neutro de chumbo

2

2839.90.40

De chumbo

10

2839.90.40

De chumbo

2

2841.50.16

Cromato de chumbo

10

2841.50.16

Cromato de chumbo

2

2841.80.10

De amônio

10

2841.80.10

De amônio

2

2841.80.20

De chumbo

10

2841.80.20

De chumbo

2

2853.90.12

De magnésio

10

2853.90.12

De magnésio

2

2902.19.10

Limoneno

10

2902.19.10

Limoneno

2

2903.23.00

–Tetracloroetileno (percloroetileno)

10

2903.23.00

–Tetracloroetileno (percloroetileno)

2

2903.77.11

Triclorofluorometano

10

2903.77.11

Triclorofluorometano

2

2903.77.12

Diclorodifluorometano

10

2903.77.12

Diclorodifluorometano

2

2903.91.20

o-Diclorobenzeno

12

2903.91.20

o-Diclorobenzeno

2

2903.91.30

p-Diclorobenzeno

12

2903.91.30

p-Diclorobenzeno

2

2903.99.14

Triclorobenzenos

12

2903.99.14

Triclorobenzenos

2

2903.99.31

4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluortolueno

10

2903.99.31

4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluortolueno

2

2904.20.70

Mononitroetano; nitrometanos

12

2904.20.70

Mononitroetano; nitrometanos

2

2905.19.12

Isodecanol

12

2905.19.12

Isodecanol

2

2905.22.20

Geraniol

12

2905.22.20

Geraniol

2

2906.21.00

— Álcool benzílico

12

2906.21.00

— Álcool benzílico

2

2912.19.21

Citral

12

2912.19.21

Citral

2

2914.29.10

Carvona

12

2914.29.10

Carvona

2

2915.40.20

Monocloroacetato de sódio

12

2915.40.20

Monocloroacetato de sódio

2

2918.29.40

Tetrakis(3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritila

12

2918.29.40

Tetrakis(3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritila

2

2918.29.50

3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecila

12

2918.29.50

3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecila

2

2920.29.50

Fosfito de tris(2,4-di-ter-butilfenila)

12

2920.29.50

Fosfito de tris(2,4-di-ter-butilfenila)

2

2920.90.31

De propatila

12

2920.90.31

De propatila

2

2921.11.11

Monometilamina

12

2921.11.11

Monometilamina

2

2921.11.31

Trimetilamina

12

2921.11.31

Trimetilamina

2

2921.11.32

Cloridrato de trimetilamina

12

2921.11.32

Cloridrato de trimetilamina

2

2921.19.12

Trietilamina

12

2921.19.12

Trietilamina

2

2921.19.15

Dietilamina e seus sais, exceto etansilato (ethamsylate)

14

2921.19.15

Dietilamina e seus sais, exceto etansilato (ethamsylate)

2

2921.19.21

Mono-n-propilamina e seus sais

12

2921.19.21

Mono-n-propilamina e seus sais

2

2921.19.24

Diisopropilamina e seus sais

14

2921.19.24

Diisopropilamina e seus sais

2

2921.19.31

Diisobutilamina e seus sais

14

2921.19.31

Diisobutilamina e seus sais

2

2921.19.41

Metildialquilaminas

12

2921.19.41

Metildialquilaminas

2

2921.19.49

Outras

12

2921.19.49

Outras

2

2921.42.21

3,4-Dicloroanilina e seus sais

12

2921.42.21

3,4-Dicloroanilina e seus sais

2

2923.90.30

Cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropiltrimetilamônio

12

2923.90.30

Cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropiltrimetilamônio

2

2924.19.22

N,N-Dimetilformamida

14

2924.19.22

N,N-Dimetilformamida

2

2925.29.50

N-(3,7-Dimetil-7-hidroxioctilideno)antranilato de metila

12

2925.29.50

N-(3,7-Dimetil-7-hidroxioctilideno)antranilato de metila

2

2929.10.10

Diisocianato de difenilmetano

14

2929.10.10

Diisocianato de difenilmetano

2

2932.99.92

1,3,4,6,7,8-Hexaidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta-gama-2-benzopirano

12

2932.99.92

1,3,4,6,7,8-Hexaidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta-gama-2-benzopirano

2

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Fonte: http://www.in.gov.br/web/guest/inicio

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