Programa OEA-Agro

 

A Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) publicou em 30/10/2018, a Instrução Normativa Nº 45, que institui e regulamenta o Programa OEA-Agro, módulo complementar ao Programa OEA-Integrado, do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). A instrução normativa nº 45, altera a IN nº 39/2017.

 

O que é OEA-Agro?

 

Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA-Agro) o interveniente certificado no módulo de certificação principal, com base nas modalidades do Programa OEA estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, que de forma voluntária cumpra com os critérios de conformidade com a defesa agropecuária, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA-Agro e seja certificado nos termos deste Anexo.

 

 

Objetivos do OEA-Agro:

 

– Facilitar o comércio internacional de produtos de interesse agropecuário;
– Simplificar e garantir previsibilidade, segurança, agilidade e transparência em processos de importação e exportação de produtos de interesse agropecuário;
– Otimizar o uso dos recursos humanos e financeiros do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, na fiscalização e certificação de mercadorias de interesse agropecuário no comércio internacional;
– Articular ações conjuntas de facilitação de comércio entre o MAPA e outros órgãos federais no trânsito de produtos de interesse agropecuário.

 

 

Quem poderá certificar no Programa OEA-Agro?

 

a) o exportador de produto de interesse agropecuário;

b) o importador de mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário, inclusive embalagens e suportes de madeira.

 

 

Quais os critérios para certificar no Programa OEA-Agro?

 

Para certificação no Programa OEA-Agro deverá ser observado o atendimento de requisitos de admissibilidade, os quais tornam o operador apto a participar do programa;
a) critérios de elegibilidade, que indicam a confiabilidade do operador; e
b) critérios de conformidade com a defesa agropecuária.

 

 

Como deverá ser requerida a certificação do Programa OEA-Agro?

 

a) formalização do requerimento de certificação ao Programa OEA-Agro via preenchimento e envio de formulário no sistema eletrônico do Programa OEA;
b) atendimento aos requisitos de admissibilidade, conforme estabelecido neste Anexo; e
c) preenchimento do Questionário de Auto avaliação (QAA) para aferição dos critérios de elegibilidade e de conformidade com a defesa agropecuária.

 

 

Requisitos de admissibilidade:

a) possuir histórico de operações de comércio exterior de mercadoria de interesse agropecuário por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
b) inexistência de indeferimento de pedido de certificação ao Programa OEA-Agro nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
c) ser certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado da Receita Federal do Brasil;
d) existir nota explicativa específica da categoria de produto de interesse agropecuário do agente de comércio exterior, conforme itens 30 e 47 deste Anexo.

 

 

Critérios de elegibilidade:

São critérios de elegibilidade do Programa OEA-Agro:

a) histórico de cumprimento da legislação agropecuária;
b) gestão de procedimentos operacionais dedicados ao controle e monitoramento de critérios de conformidade com a defesa agropecuária em processos de importação e exportação junto ao MAPA, inclusive com registros que permitam a auditoria destes;
c) gestão dos riscos de interesse da defesa agropecuária, de acordo com a ISO 31.000;
d) política para seleção de parceiros comerciais; e
e) política de recursos humanos.

 

 

Critérios de conformidade com a defesa agropecuária:

a) identidade;
b) qualidade;
c) saúde animal;
d) sanidade vegetal;
e) rastreabilidade;
f) inviolabilidade do contentor; e
g) conformidade documental e respectiva descrição das mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário utilizados no registro da declaração Agropecuária do Trânsito Internacional – DAT.

 

Quais os benefícios do Programa OEA-Agro:

a) as DAT´s serão direcionadas em maior proporção relativa para os níveis de fiscalização agropecuária simplificado (verde) e intermediário (amarelo), preferencialmente através de sistema eletrônico;
b) a análise fiscal será prioritária para as DAT’s selecionadas nos níveis de fiscalização agropecuária intermediário (amarelo) e completo (vermelho), preferencialmente através de sistema eletrônico;
c) a emissão de certificado sanitário internacional ou fitossanitário será realizada de forma prioritária em unidades do Vigiagro;
d) a emissão de certificado sanitário internacional ou certificado fitossanitário em unidades do Vigiagro ou central de certificação em regime de plantão exclusivo;
e) a certificação sanitária internacional ou fitossanitária poderá ser remota, externamente à unidade de despacho, no âmbito de atuação do Vigiagro;
f) a CGVIGIAGRO designará um servidor como ponto de contato com as empresas OEA-Agro; e
g) a CGVIGIAGRO poderá conceder outros benefícios, além dos estabelecidos neste Anexo.

 

 

Prazos:

O prazo para conclusão da análise do requerimento de Certificação será de até:

a) 30 (trinta) dias, para análise dos requisitos de admissibilidade;
b) 90 (noventa) dias, para análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária, contados da data da decisão pela admissibilidade do requerimento.

 

 

Revisão da Certificação

As empresas certificadas como OEA-Agro serão submetidas à revisão de sua certificação a cada 3 (três) anos.
Após a realização da revisão periódica e constatando-se aumento no grau de conformidade do interveniente, poderá ser concedido o intervalo de 5 (cinco) anos para a próxima revisão.

 

Leia abaixo a publicação completa no Diário Oficial da União (DOU):

 

Fonte: http://www.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/47984087/do1-2018-10-31-instrucao-normativa-n-45-de-30-de-outubro-de-2018-47983846

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