Receita Federal altera IN RFB n.º 971/2009 para não incidir contribuição previdenciária sobre venda da produção rural para comercial exportadora
A Instrução Normativa (IN) RFB n.º 1.975/2020 alterou o art. 170 da IN RFB n.º 971/2009, estendendo a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as receitas decorrentes da comercialização de produção rural para fins de exportação.
Por conta disso, a aquisição de produção rural para fins de exportação não terá incidência de contribuição previdenciária.
Ressalta-se que, conforme § 3º da IN RFB n.º 971/2009, a não incidência a que se refere o caput do art. 170 não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Para orientar o contribuinte a respeito de como deve informar no eSocial a aquisição de produção rural para fins de exportação foi publicada a FAQ 4.118.
Fonte: Portal E-Social