Tudo sobre os Benefícios do Programa OEA

 

 

Esta é uma das principais dúvidas de quem pretende certificar sua empresa no Programa OEA: Quais os benefícios? Quais as vantagens? Então vamos detalhar aqui os benefícios para acabar com todas as suas dúvidas:

Aos operadores certificados no Programa Brasileiro de OEA, conforme determinado nos artigos 9º a 13 da Instrução Normativa RFB nº 1985/2020, serão concedidos benefícios que se relacionem com a facilitação dos procedimentos aduaneiros, tanto no país, quanto no exterior.

Os benefícios do Programa OEA podem ser de caráter geral ou concedidos de acordo com a modalidade de certificação, a função do operador na cadeia logística ou o grau de conformidade aferido. A COANA poderá implementar outros benefícios, além dos descritos abaixo.

Os benefícios do Programa Brasileiro de OEA são usufruídos pelas empresas certificadas em qualquer unidade aduaneira da RFB.

 

 

Benefícios Gerais do Programa OEA:

 

Os benefícios de caráter geral estão contidos no artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023.

Esses benefícios são extensivos às modalidades OEA-Segurança (todas as funções) e OEA-Conformidade.

  • Divulgação do nome no site da RFB na Internet: Os operadores certificados terão seus nomes publicados na página da RFB.
  • Utilização da marca do Programa OEA: Utilização da logomarca do Programa Brasileiro de OEA, conforme especificações contidas na Portaria RFB n° 768/15. Clique aqui e veja o manual da marca.
  • Designação de servidor como Ponto de Contato na RFB: Designação de um servidor para esclarecer dúvidas sobre o Programa OEA e procedimentos aduaneiros correlatos.
    Tratamento prioritário na liberação das cargas OEA pelos depositários: As prioridades se estendem desde ao acesso, armazenamento até aos agendamentos de posicionamento para fiscalização física e liberação das cargas OEA.
  • Prioridade no julgamento de processos administrativos fiscais: Portaria concede prioridade para o julgamento de processos administrativos fiscais no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ).
  • Aperfeiçoamento do Programa OEA por meio do Fórum Consultivo: Participação da formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa
  • Prioridade na análise do requerimento em outra modalidade OEA: As EqOEA darão prioridade na análise de requerimentos de intervenientes que já tenha sido certificados em outra modalidade no Programa OEA.
  • Participação em seminários e treinamentos organizados pela RFB: Os OEA poderão participar de seminários e treinamentos organizados conjuntamente com a EqOEA e o Centro OEA.

 

Resumo dos benefícios de caráter geral por função da cadeia logística

BenefíciosImpo/ExportadorTransportadorAgente de CargaAgência MarítimaDepositário/RedexOperador Aero/Portuário
Divulgação do nome no site da RFBxxxxxx
Utilização da marca do Programa OEAxxxxxx
Ponto de Contato na RFBxxxxxx
Tratamento prioritário na liberação das cargas OEA pelos depositáriosxx
Prioridade no julgamento de processos administrativos fiscais – CARFxxxxxx
Participação do Fórum Consultivoxxxxxx
Prioridade de análise em outra modalidadexxxxxx
Aperfeiçoamento da legislação OEA por meio do Fórum Consultivoxxxxxx
Participação em seminários e treinamentosxxxxxx

 


Benefícios OEA-Segurança

 

Os benefícios OEA-Segurança estão contidos no artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023.

Esses benefícios são específicos para o interveniente certificado na modalidade OEA-Segurança, que poderão ser usufruídos em conjunto com os benefícios de caráter geral.

  • Redução do percentual de seleção das declarações de exportação: O exportador OEA tem redução do percentual de seleção das declarações de exportação para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes. Confira a diferença.
  • Processamento prioritário das declarações de exportação: As DU-E do interveniente certificado como exportador OEA selecionadas para conferência aduaneira têm processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB.
  • Fruição de benefícios e vantagens concedidos em ARM: Os intervenientes certificados como OEA-Segurança usufruem dos benefícios pactuados pela RFB com as Aduanas estrangeiras. Conheça os ARM de que o Brasil faz parte.
  • Dispensa da apresentação da garantia no Trânsito Aduaneiro: A concessão do regime especial de trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador certificado como OEA tem dispensa de apresentação de garantia.
  • Acesso prioritário do transportador OEA a recintos aduaneiros: O transportador certificado como OEA tem acesso prioritário a recintos aduaneiros e nas operações de carregamento e descarregamento.

 

Resumo dos benefícios OEA-S por função da cadeia logística

 

BenefíciosImpo/ExportadorTransportadorAgente de CargaAgência MarítimaDepositário/RedexOperador Aero/Portuário
Divulgação do nome no site da RFBxxxxxx
Utilização da marca do Programa OEAxxxxxx

Ponto de Contato na RFB

xxxxxx
Tratamento prioritário na liberação das cargas OEA pelos depositáriosxx
Prioridade no julgamento de processos administrativos fiscais – CARFxxxxxx
Participação do Fórum Consultivoxxxxxx
Prioridade de análise em outra modalidadexxxxxx
Aperfeiçoamento da legislação OEA por meio do Fórum Consultivoxxxxxx
Dispensa de exigências já cumpridas no Programa OEAx 
Participação em seminários e treinamentosxxxxxx
Redução do percentual de seleção das declarações de exportaçãox
Processamento prioritário das declarações de exportaçãox
Fruição de benefícios e vantagens concedidos em ARMxx
Dispensa da apresentação da garantia no trânsito aduaneirox
Acesso prioritário dos transportadores OEA a Recintos Aduaneirosx

 


 

 

Benefícios OEA-Conformidade

 

Os benefícios OEA-Conformidade estão contidos no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023

Esses benefícios são específicos para o interveniente certificado na modalidade OEA-Conformidade, que poderão ser usufruídos em conjunto com os benefícios de caráter geral.

  • Decisão das consultas de classificação fiscal de mercadorias em até 40 dias: O importador OEA terá o prazo de até 40 dias contado da data da protocolização da consulta, desde que atendidos todos os quesitos necessários à análise.
  • Dispensa da garantia na admissão temporária para utilização econômica: A dispensa de apresentação de garantia para o importador OEA na concessão do regime especial de admissão temporária para utilização econômica.
  • Redução do percentual de seleção das declarações de importação: O importador OEA tem redução do percentual de seleção das declarações de importação para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes. Confira a diferença.
  • Imediata seleção para canais após registro da declaração de importação: Execução imediata da seleção para os canais de conferência aduaneira após o registro das declarações de importação do interveniente certificado como importador OEA.
  • Processamento prioritário das declarações de importação: Processamento prioritário, pelas unidades da RFB, das DI selecionadas para conferência aduaneira do interveniente certificado como importador OEA. Conheça os tempos.
  • Prioridade nas consultas sobre a interpretação da legislação: Prioridade para análise dos processos de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira a integrantes da modalidade OEA-Conformidade. Veja como.
  • Registro antecipado da declaração de importação nos modais aquaviário e aéreo: A importação, por meio aquaviário ou aéreo, pode ter a DI registrada antes da chegada da carga ao território aduaneiro. Saiba mais.
  • Possibilidade de canal verde no regime aduaneiro especial de Admissão Temporária: Possibilidade de canal verde às declaração de admissão temporária, com dispensa do exame documental e da verificação da mercadoria.
  • Permissão para requerer a certificação no módulo complementar OEA-Integrado Secex: O OEA-Integrado Secex permite ao OEA-Conformidade ter maior celeridade na concessão do Drawback. Saiba mais.

 

Resumo dos benefícios de conformidade por função da cadeia logística

 

BenefíciosImpo/Exportador
Divulgação do nome no site da RFBx
Utilização da marca do Programa OEAx
Ponto de Contato na RFBx
Tratamento prioritário na liberação das cargas OEA pelos depositáriosx
Participação do Fórum Consultivox
Prioridade de análise em outra modalidadex
Aperfeiçoamento da legislação OEA por meio do Fórum Consultivox
Dispensa de exigências já cumpridas no Programa OEAx
Participação em seminários e treinamentosx
Decisão das consultas de classificação fiscal de mercadorias em até 40 diasx
Dispensa da garantia na admissão temporária para utilização econômicax
Decisão das consultas de classificação fiscal de mercadorias em até 40 dias.x
Imediata seleção para canais após registro da declaração de importaçãox
Processamento prioritário das declarações de importaçãox
Prioridade nas consultas sobre a interpretação da legislaçãox
Registro antecipado da declaração de importação nos modais aquaviário e aéreox
Possibilidade de canal verde no regime aduaneiro especial de Admissão Temporáriax
Permissão para requerer a certificação no módulo OEA-Integrado Secexx

 

 


 

Benefícios do OEA-Integrado

Portaria RFB nº 435, de 2 de julho de 2024, dispõe sobre a participação de órgãos e entidades da administração pública no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, por intermédio de módulo complementar do OEA-Integrado.

O OEA-Integrado é composto por um módulo de certificação principal, com base nas modalidades do Programa OEA estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.154 de 2023, e por módulos complementares para cada órgão ou entidade da administração pública participante. A participação no OEA-Integrado tem caráter voluntário e será efetivada mediante a formalização de ato normativo conjunto do órgão ou entidade da administração pública e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, nos termos desta Portaria.

Os principais objetivos do OEA-Integrado são:

  • Facilitar o fluxo de mercadorias em operações de comércio exterior, nos termos do Artigo 7, item 7, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio – AFC;
  • Proporcionar segurança da cadeia de suprimentos e previsibilidade do fluxo de mercadorias;
  • Permitir a gestão integrada e harmonizada da cadeia de suprimentos em todos os meios de transporte;
  • Estimular a cooperação entre os órgãos e entidades da administração pública brasileira e seus correspondentes em outros países, visando ao aperfeiçoamento da capacidade de detectar mercadorias de alto risco nas operações de comércio internacional;
  • Estimular a cooperação entre o governo e o setor privado; e
  • Estimular a circulação contínua de mercadorias por meio de cadeias de suprimentos seguras no comércio internacional.

 

Benefícios e medidas de facilitação do oea-integrado

O órgão ou entidade da administração pública deverá definir, nos termos do Artigo 7, item 7.3, do AFC, os benefícios outorgados aos operadores certificados, tais como:

  • Simplificação e racionalidade na exigência de documentos e informações;
  • Simplificação e racionalidade na realização de inspeções e exames físicos;
  • Priorização na análise da licença, permissão, certificado e outros documentos;
  • Agilização na liberação de mercadorias;
  • Pagamento diferido de taxas;
  • Utilização de garantias globais ou garantias reduzidas; e
  • Despacho aduaneiro dos bens nas instalações do operador certificado ou em outro lugar autorizado pelo órgão ou entidade da administração pública.

Caso o órgão ou entidade da administração pública estabeleça diferentes modalidades de certificação em seu módulo complementar, deverá definir os benefícios pertinentes a cada modalidade.

Os benefícios deverão ser mantidos pelo órgão ou entidade da administração pública enquanto participar do Programa OEA por intermédio do módulo complementar do OEA-Integrado. O descumprimento poderá resultar na exclusão do órgão ou entidade da administração pública do módulo complementar do OEA-Integrado.

 

Premissas do OEA-Integrado

 

Conforme já citado, o OEA-Integrado é composto por um módulo de certificação principal, com base nas modalidades do Programa OEA estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, e por módulos complementares para cada órgão ou entidade da administração pública participante. Dessa forma, o órgão ou entidade da administração pública definirá os intervenientes da cadeia de suprimentos relacionados no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, que poderão ser certificados e estabelecerá as regras relativas à certificação dos intervenientes da cadeia de suprimentos no respectivo módulo complementar. Além disso,  o órgão ou entidade da administração pública poderá estabelecer diferentes modalidades de certificação em seu módulo complementar.

Ao definir as regras do módulo complementar, o órgão ou entidade da administração pública poderá considerar como certificados os intervenientes da cadeia de suprimentos já certificados no módulo principal do Programa OEA, sem a necessidade de atendimento de requisitos e critérios de segurança e conformidade adicionais ou estabelecer um programa próprio de certificação de intervenientes da cadeia de suprimentos, por meio do qual serão definidos os requisitos e os critérios para admissão no programa.

Além disso os requisitos e os critérios estabelecidos pelo o órgão ou entidade da administração pública deverão ser definidos em conformidade com:

Fonte: Receita Federal

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